Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MEMO DICE2 0318370 - FISCALIZAÇÃO REALIZADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 664/2019
3. Responsável(eis):ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 507/2022-RELT2

6.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins - TO, sob responsabilidade dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – Gestor, CPF: 000.480.671-99 e José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, CPF: 030.352.461-81com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

6.2. A Segunda Diretoria de Controle Externo conforme Relatório Técnico nº. 10/2020-2DICE, evento 2, com evidências na forma de imagens, que correspondem aos prints das telas, capturadas no momento da fiscalização do portal, e com devida fundamentação, aduz, em essência, o seguinte:

a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", pois, conforme apurado em 04/05/2020, conforme apurado, (figura 1), em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, conforme pesquisa no portal da transparência da câmara Municipal de São Bento no dia 04/05/2020. Dessa forma   descumprido o artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  (Figura 2).

c)   não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1)

d)  não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1; 06; 07)

e) não consta Relação mensal de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. (Figuras 8 e 9)

6.3. Não obstante, conclui-se que os responsáveis não atenderam 16 (dezesseis) itens de um total de 41 (quarenta e um), totalizando 39,02% (trinta e nove, zero dois por centos) de descumprimento, in fito:

3. Do exposto, conclui-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 16 (dezesseis), o que equivale a 39,02% de desconformidade, conforme demonstra as evidências

6.4. Deste modo, nesta fase preliminar, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

6.5. Em razão disso, a Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, cumprindo com a determinação desta Relatoria, oportunizou 3 (três) momentos aos gestores a corrigir as falhas pontuada pela equipe técnica, sendo estes, Despachos nºs 354/2021, 907/2021 e 1584/2021.

6.6. A 2ª DICE apresentou a Análise de Defesa nº 68/2022, porém sem proposta de encaminhamento.

6.7. Considerando que estes autos são de Expediente que visa o acompanhamento do Portal de Transparência do Município, não é possível que haja a tomada de decisão de natureza sancionatória sem que se autue, se for o caso, processo próprio no qual haja o devido exercício do direito ao contraditório e avaliações dos pares.    

6.8. Assim sendo, remeto os autos à Segunda Diretoria de Controle Externo, para realizar juízo quanto a devida proposta de encaminhamento.

6.9. Em seguida, volvam-se os autos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 11/05/2022 às 10:51:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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